Decisão TJSC

Processo: 5039324-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 24.10.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064063-66.2024.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5014140-37.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 24.06.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5075856-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 12.06.2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7025549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039324-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO V. P. D. S.., opôs Embargos de Declaração contra o acórdão [evento 28– 2], que por votação unânime esta Câmara decidiu conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo mesmo e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a penhora sobre imóvel indicado como bem de família. O embargante alega a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido, que comprometeriam a completude da fundamentação e a adequada prestação jurisdicional. Sustenta, inicialmente, ter havido cerceamento de defesa pela ausência de manifestação judicial sobre o pedido de expedição de mandado de constatação, formulado com o objetivo de verificar a destinação reside...

(TJSC; Processo nº 5039324-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 24.10.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064063-66.2024.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5014140-37.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 24.06.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5075856-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 12.06.2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039324-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO V. P. D. S.., opôs Embargos de Declaração contra o acórdão [evento 28– 2], que por votação unânime esta Câmara decidiu conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo mesmo e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a penhora sobre imóvel indicado como bem de família. O embargante alega a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido, que comprometeriam a completude da fundamentação e a adequada prestação jurisdicional. Sustenta, inicialmente, ter havido cerceamento de defesa pela ausência de manifestação judicial sobre o pedido de expedição de mandado de constatação, formulado com o objetivo de verificar a destinação residencial do imóvel penhorado. Argumenta que o juízo de origem não se pronunciou sobre tal requerimento, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Para reforçar sua tese, invoca precedentes do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA RÉ. 1) ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014140-37.2025.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). No mesmo sentido já decidi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte de recurso de agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustentou a existência de omissão e contradição, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, além de requerer o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e justificando a inversão do ônus da prova. A simples discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição, tampouco autoriza a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame da causa ou rediscussão da matéria já decidida, ainda que com o objetivo de prequestionamento. Caracterizado o intuito meramente protelatório da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração.""2. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075856-02.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Assim, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025549v2 e do código CRC 9cee2c4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:15     5039324-92.2025.8.24.0000 7025549 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7025550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039324-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa e manteve penhora sobre imóvel indicado como bem de família. O embargante alegou omissões quanto à análise de pedido de expedição de mandado de constatação, valoração de conversa via aplicativo de mensagens, pesquisa INFOJUD, aplicação do princípio da proporcionalidade e da Súmula 486 do STJ. Requereu o provimento dos embargos para suprir as omissões ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos probatórios e fundamentos jurídicos relevantes à caracterização do imóvel como bem de família, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração para suprimento de vício ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que a parte não produziu prova mínima na origem e que a juntada de documentos em sede recursal é excepcional. A valoração da conversa via aplicativo de mensagens foi realizada, sendo considerada insuficiente para comprovar a destinação residencial do imóvel. A pesquisa INFOJUD foi analisada, sendo reconhecida como insuficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade do bem. A aplicação do princípio da proporcionalidade e da Súmula 486 do STJ foi afastada por ausência de comprovação da destinação residencial do imóvel. A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração." "2. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 435; Lei nº 8.009/1990, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714.467, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 24.10.2006; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064063-66.2024.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.07.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5014140-37.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 24.06.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5075856-02.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 12.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025550v4 e do código CRC 5447831d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:15     5039324-92.2025.8.24.0000 7025550 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039324-92.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas